Postado em: 9 de janeiro de 2026 | Por: Ezequiel Neves

Justiça nega indenização a vítima do golpe do Pix em São Luís




O Poder Judiciário do Maranhão julgou improcedente o pedido de indenização feito por um homem que foi vítima do chamado golpe do Pix, após realizar o pagamento de um boleto acreditando estar ajudando o próprio filho. A decisão foi proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

Entenda o caso

De acordo com os autos do processo, o autor relatou que, no dia 17 de dezembro de 2024, recebeu uma mensagem via WhatsApp de um indivíduo que se passou por seu filho. O suposto familiar alegou que estava com a senha bloqueada e não conseguia efetuar um pagamento urgente, solicitando ajuda financeira.

Sem desconfiar da fraude, o homem realizou o pagamento de um boleto no valor de R$ 2.500,00. Posteriormente, ao perceber que se tratava de um golpe, entrou em contato com o Mercado Pago, responsável pela emissão do boleto, e também com o Banco do Brasil, solicitando o bloqueio da transação e a devolução do valor.

Bancos pediram improcedência do pedido

As instituições financeiras acionadas negaram responsabilidade pelo prejuízo e pediram a improcedência da ação. O juiz Licar Pereira chegou a promover uma audiência de conciliação, mas não houve acordo entre as partes.

Ao analisar o mérito, o magistrado destacou que se tratava de uma relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive com inversão do ônus da prova em favor do autor.

Justiça entendeu que houve culpa da vítima

Apesar disso, o juiz ressaltou que o próprio autor contribuiu para a ocorrência do dano. Segundo a sentença, o homem não adotou as cautelas mínimas para confirmar a identidade de quem estava solicitando o pagamento.

“Constata-se que o requerente contribuiu para a materialização do evento danoso, na medida em que não adotou a devida cautela de verificar a autenticidade da fonte”, destacou o magistrado.

A decisão também enfatizou que o pagamento só foi possível porque o próprio autor utilizou senha e dados pessoais, não havendo falha no sistema bancário.

Instituições não foram responsabilizadas

Para o Judiciário, não ficou comprovada qualquer vulnerabilidade nos sistemas do banco ou do Mercado Pago, nem que o número de telefone utilizado no golpe pertencesse às instituições demandadas.

“Inexistiu qualquer tipo de falha na prestação do serviço dos requeridos, vez que não podem ser responsabilizadas por atos de terceiros”, concluiu o juiz.

Diante disso, o pedido de indenização foi julgado improcedente.

📌 Processo relacionado

0801298-40.2025.8.10.0009

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