Postado em: 16 de dezembro de 2025 | Por: Ezequiel Neves

Prints de WhatsApp não são prova suficiente de falha na internet, decide Juizado do Maranhão



O 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA) julgou improcedente uma ação movida contra a Claro S/A, ao entender que prints de conversas no WhatsApp, isoladamente, não são provas suficientes para comprovar falha na prestação de serviços de internet.

A sentença, proferida pela juíza Maria José França Ribeiro, destacou que, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova, o consumidor deve apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar o defeito alegado.

Entenda o caso

A autora da ação afirmou ter contratado um plano de 600 Mega de internet fixa junto à empresa demandada. Segundo seu relato, a partir de setembro de 2025, o serviço passou a apresentar:

  • Quedas constantes de conexão
  • Interrupções frequentes
  • Velocidade muito inferior à contratada

Diante disso, requereu:

  • Restituição proporcional das mensalidades pagas
  • Ressarcimento de despesas com internet móvel (danos materiais)
  • Indenização por danos morais

Defesa da operadora

Em contestação, a Claro S/A sustentou que a autora não apresentou provas técnicas da alegada falha, como:

  • Medições regulares de velocidade
  • Relatórios técnicos
  • Registros formais de reclamação
  • Provas do alegado prejuízo material

A empresa alegou, ainda, que prints de WhatsApp não comprovam falha contínua nem dano efetivo, requerendo a improcedência total dos pedidos.

Fundamentação da sentença

Apesar da tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes. Ao analisar o processo, a magistrada destacou que:

“Apesar da aplicação da inversão do dever de provar, é necessário que a parte requerente apresente elementos mínimos que comprovem seu pedido, o que não aconteceu.”

A juíza ressaltou que os prints de conversas no WhatsApp, nos quais a autora mencionava problemas de internet a terceiros e visitas técnicas, não são capazes de demonstrar lesão aos direitos da personalidade, nem prejuízo material comprovado.

Outro ponto relevante foi o fato de que:

  • Os testes de velocidade foram realizados apenas um dia antes do ajuizamento da ação
  • Todos os testes ocorreram na mesma data e faixa horária

Segundo a sentença, isso evidenciou a ausência de tentativa efetiva de solução administrativa, transferindo ao Judiciário um problema que poderia ter sido resolvido extrajudicialmente.

Ausência de comprovação de danos

A magistrada concluiu que, embora seja possível que tenham ocorrido falhas pontuais no serviço, não foi possível identificar a extensão, intensidade ou frequência dos problemas, tampouco presumir prejuízo financeiro ou abalo moral.

“Os danos devem ser devidamente comprovados, não sendo possível presumir prejuízo material ou dano moral.”

Com isso, o Juizado decidiu pela improcedência total dos pedidos.

O que essa decisão ensina ao consumidor?

Essa sentença reforça um entendimento cada vez mais comum nos tribunais:

✔️ Prints de WhatsApp não substituem provas técnicas
✔️ É essencial registrar reclamações formais (SAC, Anatel, Procon)
✔️ Testes de velocidade devem ser feitos de forma contínua e documentada
✔️ Danos materiais e morais não são presumidos

Consumidores que se sentirem lesados devem reunir provas robustas antes de ajuizar uma ação.


Processo relacionado

Processo nº 0802557-61.2025.8.10.0012


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