A Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais regem a Administração Pública. Dentre as práticas que atentam frontalmente contra esses princípios, destaca-se o nepotismo, que consiste na nomeação de parentes para cargos públicos, especialmente de natureza comissionada, sem a observância do interesse público.
No âmbito da Prefeitura Municipal de Raposa (MA), surgem indícios preocupantes de possível violação a esses princípios. Diversas informações obtidas por meio de denúncias públicas e registros não oficiais apontam para a existência de nomeações de familiares de agentes políticos em cargos estratégicos da administração municipal, caracterizando, em tese, prática de nepotismo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Súmula Vinculante n.º 13, sedimentou o entendimento de que:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta ou indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, viola a Constituição Federal.”
É nesse contexto que se exige uma atuação proativa e enérgica do Ministério Público do Estado do Maranhão, na condição de fiscal da lei e guardião da moralidade administrativa, conforme previsto no artigo 129, inciso III, da Constituição da República.
A inércia frente a essa situação compromete não apenas o funcionamento da máquina pública local, mas também a confiança da população nas instituições democráticas e na justiça. A perpetuação de práticas personalistas e familiares na administração pública subverte o interesse coletivo e enfraquece o Estado de Direito.
Diante disso, insta requerer:
- Apuração formal dos indícios de nepotismo no âmbito da Prefeitura Municipal de Raposa;
- Afastamento liminar dos ocupantes dos cargos comissionados eventualmente nomeados de forma irregular;
- Adoção de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, inclusive por meio de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), atualmente substituída em parte pela Lei n.º 14.230/2021.
A sociedade raposense tem o direito de ser governada com base em critérios republicanos e meritocráticos — e não sob o manto de interesses familiares.
Nepotismo é ilegal, imoral e inconstitucional. Que a legalidade prevaleça.
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