Postado em: 13 de novembro de 2018 | Por: Ezequiel Neves

PROVIMENTO | Corregedoria da Justiça estabelece novos critérios para indicação de interinos para cartórios vagos

A Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-MA) estabeleceu novos critérios para a designação de interino para administrar serventias extrajudiciais (cartórios) que se encontram vagas no Estado. As normas foram editadas por meio do Provimento nº 38/2018, assinado pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva, já disponível para consulta no endereço eletrônico da CGJ-MA. Cabe ao interino cumprir todas as normas e deveres inerentes ao delegatário titular, conforme a lei.
O provimento da CGJ-MA foi assinado pelo corregedor-geral na mesma data de publicação do Provimento nº 77, de 7/11/2018, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - que dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente nos cartórios e determina que os tribunais deverão adequar as designações dos atuais interinos às regras em até 90 dias.
O CNJ estabeleceu que a designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nos casos de atos de improbidade administrativa, crimes contra a administração pública, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; crimes hediondos ou praticados por organização criminosa, redução de pessoa à condição análoga à de escravo e crimes eleitorais dentre outros.
De acordo com os critérios divulgados no Provimento Nº 38/2018, a indicação do interino para serventia vaga, além de atender à lei vigente, será, preferencialmente, do escrevente substituto mais antigo regularmente designado antes da vacância, nos termos da Lei nº 8.935/94. Somente será considerado regularmente designado o substituto mais antigo com portaria de designação cadastrada no sistema "Auditus" ou encaminhada ao juiz corregedor permanente, em data contemporânea à sua expedição.
Não poderá ser escolhido interino o escrevente substituto mais antigo que tenha parentesco, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau com o titular da serventia a qual se acha vinculado, seja qual for a causa da vacância. Caso não haja substituto mais antigo, ou se houver impedimento por nepotismo, será feita a indicação de outro delegatário de serviço notarial ou de registro, pelo corregedor-geral da Justiça, seguindo critérios de conveniência e oportunidade.
CRITÉRIOS - A indicação deverá ser fundamentada pelo corregedor e atender aos seguintes critérios: designação preferencial de delegatário de serviço de notas e registros de igual natureza e do mesmo município em que instalada a serventia vaga. Não havendo delegatário apto dentro do mesmo município, a designação recairá sobre delegatário titular de serventia extrajudicial de outra localidade, distante até 300km; arrecadação do último trimestre das serventias de origem dos inscritos e em situação regular; poderão ser apresentados pelo interessado certificados e diplomas de doutorado, mestrado e/ou qualificação em cursos de pós-graduações e de atualização relacionados à natureza do serviço, que o tornem apto para o exercício da função, no ato da inscrição.
No caso de haver mais de um concorrente em iguais condições, a designação poderá utilizar como critério de desempate a antiguidade na atividade notarial e/ou registral no Estado do Maranhão.
A designação de interinidade se limitará a apenas uma serventia, além da que o delegatário é titular, salvo em casos excepcionais, quando não houver candidato inscrito e em situação regular apto a ser indicado. A remuneração do interino terá como limite o valor de 90,25% da remuneração mensal de ministro do Supremo Tribunal Federal.
O provimento regulamentou o artigo 144-A, parágrafo 2º da Lei Complementar nº 14/91 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão), que atribui à CGJ-MA a competência de expedir provimento com normas acerca do funcionamento dos serviços das serventias extrajudiciais, considerando a necessidade de estabelecer regras objetivas e procedimentos transparentes para a designação desses interinos, prática recorrente na administração dos serviços cartorários. E atende, ainda, a legislação que estabelece a obrigatoriedade de que os prestadores de serviço notarial e de registro desempenhem suas atribuições de modo eficiente e adequado.

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